A pensão por morte é um Benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Ela pode ter natureza acidentária ou comum e o direito aplicado a espécie é o do tempo do óbito, pelo princípio do “tempus regit actum”. O óbito pode ser real ou presumido.
Os requisitos para o benefício são a qualidade de segurado do falecido, ou o direito a aposentadoria na data do óbito, bem como o direito a percepção de auxílio por incapacidade temporária mesmo que tenha sido negado pelo INSS, mas demonstrado judicialmente sua viabilidade; a morte real ou presumida e existência de dependentes habilitados como beneficiários perante o INSS (cônjuges, companheiros, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).