Para esta modalidade de aposentadoria não houve alterações significativas com a reforma da previdência, ou seja, Emenda Constitucional 103/2019, sendo que a partir da lei n.º 8.213/91, cônjuges ou companheiros, filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados passaram a ter direito ao benefício e não apenas o chefe de família. O trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado empregado, trabalhador eventual (boia fria), trabalhador avulso, segurado especial e o garimpeiro que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar, são abrangidos pela diminuição na idade para aposentadoria.
O Segurado pescador artesanal também está incluído na aposentadoria por idade do trabalhador rural, independente de ter recolhimentos de contribuições previdenciárias, vez que está equiparado a trabalhador rural, na qualidade de segurado especial para fins de proteção previdenciária.
Nesta espécie de benefício, é necessário que o tempo trabalhado na atividade rurícola seja igual ou superior a 180 meses ou 15 anos, tanto para homens como para mulheres, todavia a idade para se aposentar é diferente, sendo de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tendo desenvolvido a atividade em regime de economia familiar ou de forma individual, sem a ajuda de empregados, ou quando necessário estes, por um curto período de tempo, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou dependendo do caso, no mês em que cumpriu o requisito etário.
Além da aposentadoria por idade do segurado especial, desde que comprovado qualidade de segurado e carência, este também possui acesso aos demais benefícios da previdência social, tais como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio-acidente, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte!