Essa espécie de aposentadoria programada foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, que modificou a redação do § 1º do artigo 201 da Constituição federal, estabelecendo a possibilidade deste benefício ser mudado e disciplinado por lei complementar.
Atualmente a Aposentadoria Especial é devida aos trabalhadores que tenham exercido suas atividades profissionais, efetivamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
Contudo, a Emenda Constitucional trouxe em seu artigo 19, § 1º, a fixação provisória de idade mínima em 55, 58 e 60 anos de idade respectivamente para os períodos acima trabalhados, dentro daquele tempo de exposição. Cumpre ressaltar, que antes da reforma da previdência, bastava comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde, a depender do caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, sem idade mínima, que o trabalhador passaria a ter direito ao benefício, atualmente, desde que não preenchido os requisitos até 13.11.2019, o trabalhador também precisa ter a idade mínima.
Entretanto, para aqueles trabalhadores que estavam próximos de se aposentar pela aposentadoria especial, foi criado uma regra de transição, determinada no art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo trabalhado com exposição a esses agentes.
Dessa forma, para os segurados filiados a previdência social até 13.11.2019 e que tenham trabalhado nas condições supramencionadas, poderão se aposentar quando o total da soma resultante da idade e tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem respectivamente de:
- I — 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
- II — 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
- III — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
Cumpre destacar que mesmo assim é necessário comprovar carência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e ainda, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o somatório dos pontos e não há qualquer distinção para homens e mulheres.