Modelo de benefícios que considera a soma de tempo rural e urbano para cumprimento da carência.
A idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, sendo necessários 180 (cento e oitenta) meses de carência para os segurados filiados ao RGPS antes da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, 13.11.2019.
Já para os segurados filiados após a Reforma da Previdência, o tempo de carência é de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher, mantendo a idade supramencionada. Interessante destacar que para esse benefício pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a Lei n.º 8.213/91, o que pode ser bastante significativo para os trabalhadores que se enquadrem nesta modalidade.