“Antiga norma” para aqueles que já tinham ingressado na previdência social antes da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)
Destinada apenas aos trabalhadores urbanos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, completos que ingressaram no RGPS até a data de 13.11.2019 e que tenham cumprido o período de carência (contribuições pagas no tempo e modo corretos) de 180 (cento e oitenta) meses.
Para os trabalhadores urbanos que ingressaram no RGPS após essa data, o modelo previdenciário aplicado será a Aposentadoria Programada.