“Antiga norma”, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Destinada apenas aos contribuintes que fizeram contribuições por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, completos até a data de 13.11.2019 e que tenham cumprido o período de carência (contribuições pagas no tempo e modo corretos) de 180 (cento e oitenta) meses. Para os contribuintes que cumpriram estes requisitos após esta data, o modelo previdenciário será aplicado por regras de transição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional (Reforma da Previdência) trouxe para os segurados já filiados a previdência social antes de 13.11.2019 e que estavam próximos de se aposentar, 04 novos modelos de regras de transição, quais sejam:
- REGRA DE TRANSIÇÃO 1: SISTEMA DE PONTOS
Está prevista no art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo por destinatário os segurados filiados à previdência social até 13.11.2019, sendo cabível o benefício para os que cumprirem os seguintes requisitos:
- I — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
- II — somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, com exigência de uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
Importante destacar que, neste tipo de regra de transição, ocorre o aumento gradativo da pontuação, sendo que a partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96, tem acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, por fim, cabe lembrar que a idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório dos pontos.
- REGRA DE TRANSIÇÃO 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS IDADE MÍNIMA
Está prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados a previdência social até 13.11.2019, assegurando o direito a aposentadoria quando preenchidos os seguintes requisitos:
- I — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem.
- II — idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher e 61 (sessenta e um) anos, se homem, porém a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade passou a ser acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, e seguirá até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade para a mulher (em 2031) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem (em 2027). Para este tipo de regra de transição também é necessário carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
- REGRA DE TRANSIÇÃO 3: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE
Está prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados a previdência social até 13.11.2019, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem, assegurando o direito a aposentadoria quando preenchidos os seguintes requisitos:
- I — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem.
- II — cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Para este tipo de regra de transição também é necessário carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
- REGRA DE TRANSIÇÃO 4: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE
Está prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados a previdência social até 13.11.2019, e que na referida data preenchiam os seguintes requisitos:
- I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
- II — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
- III — período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Também para este tipo de regra de transição também é necessário carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.