- Benefício de um salário-mínimo destinado ao idoso e ao deficiente carente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Requer-se da pessoa idosa, para o benefício, idade igual ou superior a 65 anos, e para a pessoa com deficiência a caracterização de impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, para a concessão do benefício é necessário para ambas as hipóteses que o beneficiário esteja inserido em família cuja renda mensal por pessoa seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo e que não esteja o beneficiário inserido em nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para este benefício, não é necessário contribuição, sendo que a LOAS define que assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado para prover as mínimas garantias sociais, realizado através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento as necessidades mais básicas bem como a resguardar as mínimas condições de vida para a Dignidade da Pessoa Humana.